Acordos Extrajudiciais Na Seara Trabalhista: (Des) Vantagens Do Distrato Na Ruptura Contratual
Resumo: Seguindo a tendência mundial de se tratar conflitos pela via negocial, economizando recursos e tempo, sem abrir mão da segurança jurídica, a Reforma Trabalhista inovou ao trazer, no art. 484-A da CLT, a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, também conhecida como demissão negociada ou distrato. O distrato corresponde à regulamentação da extinção consensual do contrato de trabalho através da negociação direta entre as partes, implicando, contudo, na renúncia parcial de direitos dos envolvidos, o que não prejudica a sua eficácia tendo em vista a relação ganha/ganha que se estabelece. Trata-se de opção vantajosa a trabalhadores que pretendem mudar de emprego, sem abrir mão dos seus direitos trabalhistas, assim como a empregadores por reduzir custos com as multas rescisórias e retirar colaboradores insatisfeitos do seu quadro funcional. Além disso, desestimula os acordos informais, nos quais, comumente, empregador e empregados pactuam uma falsa demissão sem justa-causa para que o empregado possa receber verbas do Seguro-Desemprego, lesando o Estado e, consequentemente, toda a sociedade, com a fraude. Essa nova subespécie de resilição dos contratos laborais ainda é pouco difundida no Brasil, especialmente pela ignorância quanto a sua segurança jurídica, portanto, merecendo ser explorada e difundida pelos operadores do Direito, recomendando-a, inclusive, como uma ferramenta de prevenção de ações judiciais e redução de custos às partes e à máquina pública.
Palavras-chave: Acordo, Direito Do Trabalho, Distrato, Vantagens