FARESI

REPOSITÓRIO

O Direito Sucessório Do Companheiro Sobrevivente E A Qualidade De Herdeiro Necessário


Resumo: Este artigo se propôs a investigar o direito sucessório dos companheiros no atual Código Civil, buscando refletir sobre como as mudanças trazidas no campo do direito sucessório com o advento do Código Civil de 2002 deixou lacunas no tratamento igualitário do direito sucessório do companheiro(a) a respeito dos bens adquiridos durante a vigência da união estável. O estudo baseia-se naquilo que apregoa o art. 226, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, base da sociedade, merecedora de proteção do Estado. Faz-se necessário entender que, para fins de tutela legislativa no campo da sucessão, a união estável, considerada como família, deve ser reconhecida, seja por escritura pública, contrato de convivência ou através de decisão judicial por meio da ação de reconhecimento de união estável. Necessário, pois, a partir dessa premissa, que o companheiro sobrevivente possa estar amparado pela decisão do STF cujo entendimento gerou o Tema 809, que equiparou o tratamento dado ao casamento, passando a enquadrar o companheiro como herdeiro necessário e garantir os direitos sobre a herança do de cujus, podendo ser convocado segundo a ordem de vocação hereditária, bem como para fins de meação e concorrência sucessória com os descendentes e ascendentes, nos moldes estabelecidos pela legislação civil.


Palavras-chave: Direitos Sucessórios, Herdeiros Legítimos E Necessários, União Estável, Companheiro Sobrevivente.


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